No julgamento do HC 107.777 - RS, no último dia 7 de fevereiro, o STF deixou bem claro as premissas que devem ser seguidas no caso de medida de segurança:
1) As medidas de segurança tem duração máxima de 30 anos.
2) As medidas de segurança se submetem ao regime da prescrição penal.
3) A prescrição da pretensão punitiva da medida de segurança deve ser calculada com base na pena máxima cominada ao tipo penal imputado ao agente.
4) A prescrição da pretensão executória da medida de segurança deve ser calculada com base em sua duração máxima, que é de 30 anos.
5) É cabível a adoção da desinternação progressiva (Lei 10.261/01).
O voto está muito interessante. Vale a pena ler na íntegra:
"EMENTA: HABEAS CORPUS.
MEDIDA DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. DESINTERNAÇÃO
PROGRESSIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. As medidas de segurança se submetem ao
regime ordinariamente normado da prescrição penal. Prescrição a
ser calculada com base na pena máxima cominada ao tipo penal debitado
ao agente (no caso da prescrição da pretensão punitiva) ou com
base na duração máxima da medida de segurança, trinta anos (no caso da
prescrição da pretensão executória). Prazos prescricionais, esses, aos quais se
aplicam, por lógico, os termos iniciais e marcos interruptivos e suspensivos
dispostos no Código Penal.
2. Não se pode falar em transcurso do prazo
prescricional durante o período de
cumprimento da medida de segurança. Prazo, a toda evidência, interrompido com o
início da submissão do paciente ao “tratamento” psiquiátrico forense (inciso V
do art. 117 do Código Penal).
3. No julgamento do HC 97.621, da relatoria
do ministro Cezar Peluso, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu
cabível a adoção da desinternação progressiva de que trata a Lei 10.261/2001. Mesmo
equacionamento jurídico dado pela Primeira Turma, ao julgar o HC 98.360, da
relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, e, mais recentemente, o RHC 100.383,
da relatoria do ministro Luiz Fux.
4. No caso, o paciente está submetido ao
controle penal estatal desde 1984 (data da internação no Instituto
Psiquiátrico Forense) e se acha no gozo da alta progressiva desde 1986. Pelo
que não se pode desqualificar a ponderação do Juízo mais próximo à realidade da
causa.
5. Ordem parcialmente concedida para
assegurar ao paciente a desinternação progressiva, determinada pelo Juízo das
Execuções Penais.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal em conceder
parcialmente a ordem para restabelecer a desinternação progressiva, deferida ao
paciente pelo Juízo da Execução Penal de Porto Alegre, o que fazem nos termos do voto do Relator e por unanimidade de
votos, em sessão presidida pelo Ministro Ayres Britto, na conformidade da ata
do julgamento e das notas taquigráficas.
Brasília, 07 de fevereiro de 2012.
MINISTRO AYRES BRITTO – RELATOR
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO AYRES
BRITTO (RELATOR)
Trata-se de habeas corpus, manejado contra acórdão do Superior Tribunal
de Justiça. Acórdão que exibe a seguinte ementa:
'HOMICÍDIO. RÉU INIMPUTÁVEL. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA.
INTERNAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL
INTERROM-PIDO PELO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
1. A medida de segurança sujeita-se à prescrição. 2. O início do
cumprimento da medida de segurança, no caso internação, interrompe a contagem
do prazo prescricional.
3. Afastada a prescrição, mantém-se a internação até a superveniência
de novo laudo pericial que ateste a cessação da periculosidade do agente.
4. Agravo regimental improvido.'
2. Pois bem, a Defensoria Pública da União
postula o restabelecimento da decisão do Juízo da Execução Penal de Porto Alegre/RS.
Decisão que deu pela prescrição da medida de segurança imposta ao paciente, nos termos seguintes:
'O paciente passou a usufruir do benefício da alta progressiva
desde 11/03/1986, consoante expediente inicial.
[…]
O prazo máximo de prescrição in abstracto no
Direito Brasileiro é de 20 anos. Está, pois, prescrita a medida de segurança,
pois o paciente está internado há 22 anos e 10 meses. Não é dos casos que a
Constituição prevê imprescritíveis.
[…]
O paciente, de qualquer modo, não poderá ficar mais no Instituto
Psiquiátrico Forense depois da transição retro mencionada, pois o caso não é
mais um caso penal. O caso é de saúde pública e como tal deve ser tratado.
[…]
Devem ser tomadas as precauções mencionadas na Lei nº 10.216, de
abril de 2001, art. 5º […].'
3. Prossigo neste relato para anotar as
informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau, in verbis:
'O paciente JORGE ALBERTO ROHLOFF sofreu medida de segurança por
ter, no dia 14/12/1984, praticado o delito de tentativa de homicídio, crime
tipificado no art. 121 “caput” c/c art. 61, II “f” e art. 121 “caput” c/c 61 “e”
c/c art. 14, II todos do Código Penal.
O paciente foi internado no Instituto Psiquiátrico Forense no dia
21/12/1984, conforme termo inicial estando internado há 26 anos, 6 meses e 14
dias.
O paciente nasceu no dia 23/09/1962, e conta atualmente com 44
anos de idade.
A medida de segurança foi julgada extinta 20/10/2007 pela
prescrição e o Ministério Público agravou da decisão, sendo, por maioria,
negado provimento ao recurso.
Em cumprimento aos termos da decisão proferida o Instituto
Psiquiátrico Forense apresentou plano de desligamento, (fls. 198/202), no qual
solicitou a prorrogação do prazo para sua efetivação, cujas informações vieram
aos autos às fls. 213/18, concluindo o plano de desligamento do paciente.
Foi expedido lavará de soltura em
13/04/2009, encontrando-se o paciente, em sua comunidade de origem desde então.'
(Sem destaques no original.)
4. À derradeira, anoto que a
Procuradoria-Geral da República opinou pela rejeição da tese defensiva da
prescrição da medida de segurança e pela concessão da ordem de ofício. Isso
para o fim de 'restabelecer a
decisão do Juízo de primeiro grau quanto à continuidade do regime de
desinternação progressiva fora do âmbito do Instituto Psiquiátrico Forense'.
É o relatório.
* * * * * * * * * * * *
V O T O
O SENHOR MINISTRO AYRES
BRITTO (RELATOR)
Feito o relatório, começo pela anotação de
que o tema das medidas de segurança está a merecer do Supremo Tribunal Federal
uma aturada análise constitucional. Análise, é verdade, iniciada, por exemplo,
no julgamento do HC 84.219, da relatoria do ministro Marco Aurélio. Oportunidade
em que se reconheceu a necessidade de limitação temporal da medida de
segurança. Não é só: no julgamento do HC 97.621, da relatoria do ministro Cezar
Peluso, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu cabível a adoção
da desinternação progressiva de que trata a Lei 10.261/2001. Mesmo
equacionamento jurídico dado pela Primeira Turma, ao julgar o HC 98.360, da
relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, e, mais recentemente, o RHC 100.383,
da relatoria do ministro Luiz Fux. Nessas oportunidades, decidimos ainda que as
medidas de segurança se submetem ao regime ordinariamente normado da prescrição
penal. Prescrição a ser calculada com base na pena máxima cominada ao tipo
penal debitado ao agente (no caso da prescrição da pretensão punitiva) ou com base na duração
máxima da medida de segurança, 30 anos (no caso da prescrição
da pretensão executória). Prazos prescricionais, esses, aos quais se
aplicam, por lógico, os termos iniciais e marcos interruptivos e suspensivos
dispostos no Código Penal.
7. Nesse mesmo rumo de idéias, ao apreciar
a medida liminar no HC 107.157, avancei na possível improcedência da
alegação de prescrição da medida de segurança. Nada obstante, determinei o
prosseguimento das providências administrativas necessárias à desinternação
progressiva do paciente. O que fiz, em suma, nos termos seguintes:
'não posso deixar de observar que o paciente se acha internado
desde 22.10.1981. Há quase trinta anos, portanto. Sendo certo, ainda, que os
laudos referidos pelo magistrado apontam para o controle medicamentoso dos
sintomas manifestados pelo paciente. Paciente, é bom que se diga, que já se
acha ‘lotado em unidade aberta’, desde 1988.'
8. Assim postas as coisas, não tenho como
encampar a tese defensiva de extinção da punibilidade pela prescrição da medida
de segurança. Isso porque, iniciado o cumprimento dessa espécie de sanção
penal, não há como se falar em transcurso do prazo prescricional durante o período de cumprimento da medida de
segurança. Prazo, a toda evidência, interrompido com o início da submissão do
paciente ao “tratamento” psquiátrico forense (inciso V do art. 117 do Código
Penal).
9. Por outra volta, se não vejo como
reconhecer o transcurso do prazo prescricional durante o período de cumprimento da medida de segurança, não posso deixar de observar que
o paciente está submetido ao controle penal estatal desde 1984 (data da
internação no Instituto Psiquiátrico Forense). Sendo certo que os laudos
médicos referidos pelo magistrado apontam para o controle medicamentoso dos
sintomas manifestados pelo paciente. Paciente, reitere-se, que já se acha no
gozo da alta progressiva desde 1986! Tudo a reforçar a ponderação do Juízo da Execução de Porto Alegre,
bem mais próximo à ambiência factual da causa, no sentido de que: “o caso não é mais um caso penal. O caso é
de saúde pública e como tal deve ser tratado”.
10. Esse o quadro, concedo parcialmente a
ordem. O que faço para restabelecer a desinternação progressiva, deferida ao
paciente pelo Juízo da Execução Penal de Porto Alegre.