quarta-feira, 23 de maio de 2012

LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E TRANSPERÊNCIA

Tudo o que é feito com dinheiro público deve ser feito da forma mais transparente possível.

Andou bem o STF ao decidir, por unanimidade, divulgar na internet a remuneração paga a cada um dos ministros (ativos e aposentados) bem como de seus servidores, ativos e inativos, além de pensionistas.

Vejam:


"Por unanimidade de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram hoje (22), em Sessão Administrativa, divulgar na internet a remuneração paga a cada um dos ministros (ativos e aposentados) bem como de seus servidores, ativos e inativos, além de pensionistas. A decisão atende ao comando da nova Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), que entrou em vigor no último dia 16.

De acordo com o presidente do STF, ministro Ayres Britto, a folha de pagamento será divulgada integralmente, com os nomes dos servidores, os cargos que ocupam e a remuneração bruta mensal que recebem. 'Como nosso empregador, o contribuinte tem o direito de saber quanto nos paga', afirmou o ministro Ayres Britto durante a sessão.

A questão da divulgação pela internet da remuneração bruta mensal de servidores públicos já foi analisada pela Corte, no julgamento de Agravo Regimental na Suspensão de Segurança (SS) 3902, interposto por um sindicato e uma associação de servidores do Município de São Paulo (SP) contra decisão do então presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, que permitiu tal medida.

O agravo foi desprovido na sessão do dia 9 de junho de 2011, quando o voto do relator, ministro Ayres Britto, foi seguido à unanimidade pelos demais ministros. Em seu voto, o ministro afirmou que o argumento de preservação da intimidade financeira dos servidores cai por terra diante do previsto na primeira parte do inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição.

'Sua remuneração bruta, cargos e funções por eles titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral. Expondo-se, portanto, à divulgação oficial', afirmou. Na ocasião, o ministro salientou que a questão da exposição ao risco pessoal e familiar estava atenuada com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e o RG de cada servidor.

A divulgação questionada na SS 3902 foi feita com base na Lei municipal 14.720/2008 e no Decreto regulamentador 50.070/2008, que permitiu a publicação, no sítio eletrônico da Prefeitura, dos nomes completos dos servidores, com os respetivos cargos efetivos, cargos em comissão, remuneração bruta mensal, demais elementos de remuneração, remuneração total bruta do mês e seus destacados elementos, unidades de lotação, endereço completo e jornada de trabalho.

No STF, a questão teve a repercussão geral reconhecida por meio do Plenário Virtual do STF, em outubro de 2011. A decisão do Plenário quando for julgado o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 652777, de relatoria do ministro Ayres Britto, terá de ser aplicada a todos os processos em curso no Judiciário. O ARE foi interposto pelo Município de São Paulo contra decisão da Justiça estadual que determinou a exclusão das informações funcionais de uma servidora pública municipal no site 'De Olho nas Contas', da Prefeitura Municipal." http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=208053

sexta-feira, 18 de maio de 2012

AMPARO

Amparo recebe visita de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo
Na última sexta-feira, dia 11 de maio, o Fórum de Amparo recebeu a visita do Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. Ricardo Cardoso de Mello Tucunduva, Coordenador da 54ª Circunscrição Judiciária.
O desembargador foi recepcionado pela Juíza diretora do Fórum de Amparo, Drª Fabíola Brito do Amaral, acompanhada de servidores do Fórum e por diversas autoridades civis e militares de Amparo e região.
A recepção foi abrilhantada com as apresentações do Coral Municipal e da Banda Musical Municipal de Amparo – BAMMA, projetos estes da Prefeitura Municipal de Amparo. Ao término das apresentações, o desembargador fez questão de cumprimentar pessoalmente os músicos. 

Ao se dirigir às autoridades presentes, Dr. Ricardo Tucunduva agradeceu pela magnitude da recepção, destacando seu contentamento com as apresentações musicais, tendo parabenizado o Prefeito Municipal de Amparo, Paulo Miotta, por esses projetos. Além disso, fez questão de enaltecer o trabalho realizado pelos servidores e juízes do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, bem como a presença do grande número de autoridades. Ao finalizar, colocou-se à disposição para buscar melhorias para o Poder Judiciário local, de forma a garantir o aprimoramento da prestação jurisdicional à população.

Por sua vez, a Drª Fabíola Brito do Amaral destacou a importância da honrosa visita, ressaltando que, de fato, a Comarca de Amparo precisa de todo o apoio possível para ampliar o número de Varas Judiciais existentes, tendo em vista os 42 mil processos em andamento, distribuídos entre duas Varas Judiciais. Por outro lado, aproveitou o ensejo para agradecer ao Prefeito e aos Vereadores de Amparo pela celeridade na aprovação do Projeto de Lei que permite a celebração de convênio entre a Prefeitura e o Tribunal de Justiça para instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Amparo, o qual agilizará sobremaneira o alcance de soluções pacíficas para os problemas das pessoas. Por fim, destacou a importância da compreensão de que os projetos são “das instituições” e não “das pessoas” e enalteceu o esforço conjunto que vem sendo envidado pelos três poderes, além do apoio que vem recebendo da Ordem dos Advogados do Brasil e de outras entidades públicas e privadas.

Participaram também do evento os juízes Dra. Viviani Dourado Berton Chaves, Juíza de Direito da 1ª Vara de Jaguariuna, Dr. Cléverson de Araujo, Juiz de Direito da 2ª Vara Pedreira, Dra. Juliana Maria Finati, Juíza de Direito da 1ª Vara de Serra Negra, Dr. Carlos Eduardo Silos de Araújo, Juiz de Direito da 2ª Vara de Serra Negra, Dr. Eduardo Ruivo Nicolau, Juiz Substituto da 54ª Circunscrição Judiciária,o Prefeito de Amparo, Paulo Turato Miotta, o Presidente da Câmara Municipal de Amparo, Vereador Dr. Rogério Delphino de Brito Catanese, os Vereadores Donisete Urbano e José Carlos Carnier, o Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre do Sul, Luiz Henrique Bellucci Peterlini, o Procurador Geral do Município de Amparo, Dr. Douglas Gomes Puppo, a Coordenadora Municipal de Esportes, Lazer e Cultura, Ana Maria Pereira de Camargo, os Delegados de Polícia Civil: Dr. Sidney de Oliveira Poloni e Dr. Carlos Alberto Ferraciú Pagotto, a Policia Militar, Sgt° Rocha, representando o comando local, o Guarda Civil Municipal, Moraes, representando o comandante da GCM, o Sr. Guilherme, Gerente da Caixa Econômica Federal, o Diretor do Juizado Especial de Jaguariúna, Dr. Flávio Fernandes Pacetta, o Dr. Domingos Reinaldo Tacco, Presidente da OAB Amparo e o Dr. Adib Feres Sad, Conselheiro da OAB.

quinta-feira, 3 de maio de 2012

IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA: GARANTIA INDISPONÍVEL E IRRENUNCIÁVEL

O objetivo da norma que garante a impenhorabilidade do bem de família é proteger a entidade familiar e não o devedor.  Por tal motivo, a referida garantia é indisponível e irrenunciável.

Foi assim que decidiu o STJ, no julgamento do REsp 1115265, no último dia 24 de abril.  Assim que estiver disponível, lançarei o inteiro teor do acórdão aqui no blog.  Por ora, vai a notícia sobre o julgamento:


"A impenhorabilidade do bem de família protege a entidade familiar e não o devedor. Por isso, é indisponível e irrenunciável, não podendo tal bem ser dado em garantia de dívida exceto conforme previsto expressamente na lei. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, uma pequena propriedade rural (menor que o módulo da região) pertence a aposentado rural que trabalha nela com sua família, tirando dali o sustento de todos. O imóvel foi dado em garantia em acordo extrajudicial homologado posteriormente, pelo qual o aposentado figurou como garantidor solidário da obrigação de seu genro.

O próprio aposentado propôs ação anulatória, alegando vício de consentimento – o acordo foi assinado sem a presença de advogado. A pretensão foi acolhida apenas para afastar a penhora do bem, sem reconhecer o vício de vontade nem abuso das cláusulas contratuais. A credora então recorreu ao STJ.
Hipoteca
Para a credora, o bem imóvel oferecido em garantia seria penhorável por configurar renúncia ao direito patrimonial de impenhorabilidade. No caso, deveria ser equiparada à hipoteca do imóvel, já que a penhora visava garantir o uso de máquina de plantio para produzir rendas.

O ministro Sidnei Beneti, porém, afastou a pretensão da credora. Para o relator, não se pode expandir as exceções legais de impenhorabilidade do bem para outras hipóteses que não a execução hipotecária.

'Ora, tratando-se de norma de ordem pública, que visa à proteção da entidade familiar, e não do devedor, a sua interpretação há de ser restritiva à hipótese contida na norma', afirmou.

Beneti acrescentou que, no caso específico da pequena propriedade rural, a proteção é também constitucional, de modo que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista em lei não pode prevalecer." (grifo meu)  
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105542
  


terça-feira, 1 de maio de 2012

LEI 12.614/12 - PADRE ROBERTO LANDELL DE MOURA

A Lei 12.614, de 27 de abril de 2012, determinou a inscrição do nome do Padre Roberto Landell de Moura no LIVRO DOS HERÓIS DA PÁTRIA.

Quem foi o Padre Roberto Landell de Moura?

"Roberto Landell de Moura (Porto Alegre, 21 de janeiro de 1861 — Porto Alegre, 30 de junho de 1928) foi um padre católico e inventor brasileiro.
É considerado um dos vários 'pais' do rádio, no caso o pai brasileiro do Rádio. Foi pioneiro na transmissão da voz humana sem fio (radioemissão e telefonia por radio) antes mesmo que outros inventores, como o canadense Reginald Fessenden (dezembro de 1900). Marconi se notabilizou por transmitir sinais de telegrafia por rádio; e só transmitiu a voz humana em 1914.
Pelo seu pioneirismo, o Padre Landell é o patrono dos radioamadores do Brasil. A Fundação Educacional Padre Landell de Moura foi assim batizada em sua homenagem, assim como o CPqD (Centro de Pesquisas e Desenvolvimento) criado pela Telebrás em 1976, foi batizado de 'Roberto Landell de Moura'." (destaques no original) http://pt.wikipedia.org/wiki/Roberto_Landell_de_Moura 



segunda-feira, 30 de abril de 2012

PRESCRIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA.

No julgamento do HC 107.777 - RS, no último dia 7 de fevereiro, o STF deixou bem claro as premissas que devem ser seguidas no caso de medida de segurança:

1) As medidas de segurança tem duração máxima de 30 anos.

2) As medidas de segurança se submetem ao regime da prescrição penal.

3) A prescrição da pretensão punitiva da medida de segurança deve ser calculada com base na pena máxima cominada ao tipo penal imputado ao agente.

4) A prescrição da pretensão executória da medida de segurança deve ser calculada com base em sua duração máxima, que é de 30 anos.

5) É cabível a adoção da desinternação progressiva (Lei 10.261/01).


O voto está muito interessante.  Vale a pena ler na íntegra:


"EMENTA: HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. As medidas de segurança se submetem ao regime ordinariamente normado da prescrição penal. Prescrição a ser calculada com base na pena máxima cominada ao tipo penal debitado ao agente (no caso da prescrição da pretensão punitiva) ou com base na duração máxima da medida de segurança, trinta anos (no caso da prescrição da pretensão executória). Prazos prescricionais, esses, aos quais se aplicam, por lógico, os termos iniciais e marcos interruptivos e suspensivos dispostos no Código Penal.

2. Não se pode falar em transcurso do prazo prescricional durante o período de cumprimento da medida de segurança. Prazo, a toda evidência, interrompido com o início da submissão do paciente ao “tratamento” psiquiátrico forense (inciso V do art. 117 do Código Penal).

3. No julgamento do HC 97.621, da relatoria do ministro Cezar Peluso, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu cabível a adoção da desinternação progressiva de que trata a Lei 10.261/2001. Mesmo equacionamento jurídico dado pela Primeira Turma, ao julgar o HC 98.360, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, e, mais recentemente, o RHC 100.383, da relatoria do ministro Luiz Fux.

4. No caso, o paciente está submetido ao controle penal estatal desde 1984 (data da internação no Instituto Psiquiátrico Forense) e se acha no gozo da alta progressiva desde 1986. Pelo que não se pode desqualificar a ponderação do Juízo mais próximo à realidade da causa.

5. Ordem parcialmente concedida para assegurar ao paciente a desinternação progressiva, determinada pelo Juízo das Execuções Penais.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal em conceder parcialmente a ordem para restabelecer a desinternação progressiva, deferida ao paciente pelo Juízo da Execução Penal de Porto Alegre, o que fazem nos termos do voto do Relator e por unanimidade de votos, em sessão presidida pelo Ministro Ayres Britto, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas.
Brasília, 07 de fevereiro de 2012.
MINISTRO AYRES BRITTO – RELATOR


R E L A T Ó R I O


O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (RELATOR)


Trata-se de habeas corpus, manejado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Acórdão que exibe a seguinte ementa:


'HOMICÍDIO. RÉU INIMPUTÁVEL. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROM-PIDO PELO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
1. A medida de segurança sujeita-se à prescrição. 2. O início do cumprimento da medida de segurança, no caso internação, interrompe a contagem do prazo prescricional.
3. Afastada a prescrição, mantém-se a internação até a superveniência de novo laudo pericial que ateste a cessação da periculosidade do agente.
4. Agravo regimental improvido.'

2. Pois bem, a Defensoria Pública da União postula o restabelecimento da decisão do Juízo da Execução Penal de Porto Alegre/RS. Decisão que deu pela prescrição da medida de segurança imposta ao paciente, nos termos seguintes:

'O paciente passou a usufruir do benefício da alta progressiva desde 11/03/1986, consoante expediente inicial.
[…]
O prazo máximo de prescrição in abstracto no Direito Brasileiro é de 20 anos. Está, pois, prescrita a medida de segurança, pois o paciente está internado há 22 anos e 10 meses. Não é dos casos que a Constituição prevê imprescritíveis.
[…]
O paciente, de qualquer modo, não poderá ficar mais no Instituto Psiquiátrico Forense depois da transição retro mencionada, pois o caso não é mais um caso penal. O caso é de saúde pública e como tal deve ser tratado.
[…]
Devem ser tomadas as precauções mencionadas na Lei nº 10.216, de abril de 2001, art. 5º […].'

3. Prossigo neste relato para anotar as informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau, in verbis:

'O paciente JORGE ALBERTO ROHLOFF sofreu medida de segurança por ter, no dia 14/12/1984, praticado o delito de tentativa de homicídio, crime tipificado no art. 121 “caput” c/c art. 61, II “f” e art. 121 “caput” c/c 61 “e” c/c art. 14, II todos do Código Penal.
O paciente foi internado no Instituto Psiquiátrico Forense no dia 21/12/1984, conforme termo inicial estando internado há 26 anos, 6 meses e 14 dias.
O paciente nasceu no dia 23/09/1962, e conta atualmente com 44 anos de idade.
A medida de segurança foi julgada extinta 20/10/2007 pela prescrição e o Ministério Público agravou da decisão, sendo, por maioria, negado provimento ao recurso.
Em cumprimento aos termos da decisão proferida o Instituto Psiquiátrico Forense apresentou plano de desligamento, (fls. 198/202), no qual solicitou a prorrogação do prazo para sua efetivação, cujas informações vieram aos autos às fls. 213/18, concluindo o plano de desligamento do paciente.
Foi expedido lavará de soltura em 13/04/2009, encontrando-se o paciente, em sua comunidade de origem desde então.'
(Sem destaques no original.)
  
4. À derradeira, anoto que a Procuradoria-Geral da República opinou pela rejeição da tese defensiva da prescrição da medida de segurança e pela concessão da ordem de ofício. Isso para o fim de 'restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau quanto à continuidade do regime de desinternação progressiva fora do âmbito do Instituto Psiquiátrico Forense'.

É o relatório.
* * * * * * * * * * * *

V O T O

O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (RELATOR)

Feito o relatório, começo pela anotação de que o tema das medidas de segurança está a merecer do Supremo Tribunal Federal uma aturada análise constitucional. Análise, é verdade, iniciada, por exemplo, no julgamento do HC 84.219, da relatoria do ministro Marco Aurélio. Oportunidade em que se reconheceu a necessidade de limitação temporal da medida de segurança. Não é só: no julgamento do HC 97.621, da relatoria do ministro Cezar Peluso, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu cabível a adoção da desinternação progressiva de que trata a Lei 10.261/2001. Mesmo equacionamento jurídico dado pela Primeira Turma, ao julgar o HC 98.360, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, e, mais recentemente, o RHC 100.383, da relatoria do ministro Luiz Fux. Nessas oportunidades, decidimos ainda que as medidas de segurança se submetem ao regime ordinariamente normado da prescrição penal. Prescrição a ser calculada com base na pena máxima cominada ao tipo penal debitado ao agente (no caso da prescrição da pretensão punitiva) ou com base na duração máxima da medida de segurança, 30 anos (no caso da prescrição da pretensão executória). Prazos prescricionais, esses, aos quais se aplicam, por lógico, os termos iniciais e marcos interruptivos e suspensivos dispostos no Código Penal.

7. Nesse mesmo rumo de idéias, ao apreciar a medida liminar no HC 107.157, avancei na possível improcedência da alegação de prescrição da medida de segurança. Nada obstante, determinei o prosseguimento das providências administrativas necessárias à desinternação progressiva do paciente. O que fiz, em suma, nos termos seguintes:


'não posso deixar de observar que o paciente se acha internado desde 22.10.1981. Há quase trinta anos, portanto. Sendo certo, ainda, que os laudos referidos pelo magistrado apontam para o controle medicamentoso dos sintomas manifestados pelo paciente. Paciente, é bom que se diga, que já se acha ‘lotado em unidade aberta’, desde 1988.'

8. Assim postas as coisas, não tenho como encampar a tese defensiva de extinção da punibilidade pela prescrição da medida de segurança. Isso porque, iniciado o cumprimento dessa espécie de sanção penal, não há como se falar em transcurso do prazo prescricional durante o período de cumprimento da medida de segurança. Prazo, a toda evidência, interrompido com o início da submissão do paciente ao “tratamento” psquiátrico forense (inciso V do art. 117 do Código Penal).

9. Por outra volta, se não vejo como reconhecer o transcurso do prazo prescricional durante o período de cumprimento da medida de segurança, não posso deixar de observar que o paciente está submetido ao controle penal estatal desde 1984 (data da internação no Instituto Psiquiátrico Forense). Sendo certo que os laudos médicos referidos pelo magistrado apontam para o controle medicamentoso dos sintomas manifestados pelo paciente. Paciente, reitere-se, que já se acha no gozo da alta progressiva desde 1986! Tudo a reforçar a ponderação do Juízo da Execução de Porto Alegre, bem mais próximo à ambiência factual da causa, no sentido de que: “o caso não é mais um caso penal. O caso é de saúde pública e como tal deve ser tratado”.

10. Esse o quadro, concedo parcialmente a ordem. O que faço para restabelecer a desinternação progressiva, deferida ao paciente pelo Juízo da Execução Penal de Porto Alegre.





domingo, 29 de abril de 2012

VETA, DILMA (3)

Anistia aos desmatadores, mais violação das nossas florestas... se eu não estivesse presenciando o desenrolar dos fatos, confesso que duvidaria.

Veta tudo, Dilma!